I - Adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
II - Designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual;
IV - Promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V - Contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
VII - apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração;
VIII - promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;
IX - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X - Encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades equivalentes;
XI - firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município de Japi. § 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros efetivos. § 2º Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
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